Marcos Rogério Lyrio Pimenta, por sua vez, afirma que, com base no princípio da oficialidade, da segurança jurídica, e do direito de petição, a prescrição intercorrente em âmbito administrativo é uma necessidade, invocando-se a aplicação do art. 108, I do CTN, o qual estabelece que, “na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
Processo : Embargos Infringentes nº 0019716-15.2011.8.05.0001
Foro de Origem: Comarca de Salvador
Órgão Julgador : Seção Cível de Direito Público
Relator : Mauricio Kertzman Szporer