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Decisão TRF3

25 de novembro de 2019

III – os princípios gerais de direito público; Marcos Rogério Lyrio Pimenta (in A Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 71, p. 119), em estudo sobre o tema, assim assevera: De fato, o direito positivo não prescreve um prazo para que a autoridade fiscal decida o processo administrativo tributário, ou seja, não existe previsão expressa de prescrição intercorrente.

 

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3a REGIÃO

Edição no 11/2015 – São Paulo, sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – CAPITAL SP
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
7a VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Expediente Processual 1943/2015

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