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Decisão TRF4

25 de novembro de 2019

Em se aprofundando mais no estudo da obrigação enfocada, o Prof. Marcos Rogério Lyrio Pimenta (art. supracitado, p. 92) elege para a espécie, dentre os tributos existentes, a de “contribuição de infervenção no domínio econômico”.

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